ARTIGOS JURÍDICOS

Empresa Simples de Crédito – não estrangule seus clientes com juros impagáveis

Como sabe quem acompanha meu trabalho, tanto nesta plataforma, quanto no YouTube sabe que tenho me dedicado bastante ao estudo da Empresa Simples de Crédito.

Com efeito, trata-se de uma das mais revolucionárias leis aprovadas em todos os tempos. A norma em comento (Lei Complementar 167/2019) (1) tirou dos bancos (públicos e privados) o monopólio do empréstimo a juros (2), permitindo que eu, você, enfim, qualquer pessoa podemos emprestar nosso rico dinheirinho e sermos remunerados por isso.

Aliás, sempre me perguntei: por que raios o Banco Itaú pode emprestar meu suado dinheiro a 8% ao mês (3) e eu não posso fazê-lo por metade dessa taxa?

Obviamente era uma regulamentação comum a países protocapitalistas, como o é o Brasil, que tinha por único escopo garantir uma reserva de mercado e impedir a entrada de novos players no mesmo.

Pois bem, como dissemos, a Empresa Simples de Crédito (combinada com a Lei da Liberdade Econômica) tendem a alterar bastante esse panorama.

Bem, sendo assim, além de estar preparando um curso EAD (Ensino a Distância) também presto assessoria a empresários que queiram se embrenhar nesta nova modalidade de negócios.

Ocorre que tenho tomado um certo susto quando alguns dos meus clientes comentam comigo que pretendem cobrar juros entre 10% e 20% ao mês.

Não obstante não seja, propriamente ilegal essa cobrança (4), é certo que aqueles que montarem uma ESC para cobrar essas taxas de juros sofrerão, muito, com a inadimplência e precisarão – necessariamente – do Poder Judiciário, para reaver seus créditos.

Cobrar taxas de juros que ultrapassem o limite (que eu considero máximo) de 5% ao mês é praticamente implorar para levar um calote.

Taxas altíssimas não deixarão milionário (como ele imagina) esse empresário, mas, ao contrário, atrairá para sua Empresa Simples de Crédito clientes falidos, em condição de pré-insolvência, estelionatários, dentre outros.

Curva de Lafer, meus caros. O que vale para tributos, também vale para empréstimos e outras atividades econômicas. Quanto maior a arrecadação por cliente/contribuinte, maior tende a ser a inadimplência e, por conseguinte, menor tende a ser a lucratividade/arrecadação geral.

Em suma, a Empresa Simples de Crédito é um negócio com enorme potencial de lucratividade, mormente quando vivemos no Brasil, mas é necessário que dosemos a nossa ganância e não matemos a nossa “Galinha dos Ovos de Ouro”.

 


 

(1) e aqui pouco importa quem foi que a sancionou, se Bolsonaro, se o PT, se o PSOL. O que importa é que a norma é boa, uma das melhores e mais claras normas já criadas.

(2) lembrando que pelo nosso Ordenamento Jurídico, factorings (ou empresas de faturização) podem apenas e tão-somente comprar com deságio títulos de crédito de terceiros; pessoas físicas, por seu turno, podem emprestar dinheiro à taxa máxima de 2% ao mês, contados de forma linear [não capitalizada].

(3) de forma capitalizada.

(4) não obstante, entendo que uma cobrança nesses moldes viola, sim, o Princípio da Vedação à Lesão Enorme.

Fonte: Jusbrasil